- 1 -O direito do obtentor será declarado nulo, em conformidade com as disposições da legislação nacional de cada Estado da União, se for estabelecido que as condições estipuladas no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) e b), não estavam efectivamente cumpridas no momento em que foi concedido o título de protecção.
- 2 -Será privado do seu direito o obtentor que não estiver em estado de fornecer à autoridade competente o material de reprodução ou de multiplicação capaz de produzir a variedade com as suas características, conforme foram definidas no momento em que a protecção foi concedida.
- 3 -Poderá ser privado do seu direito o obtentor:
- a)Que não fornecer à autoridade competente, dentro de um prazo determinado, e após isso lhe ter sido requerido, o material de reprodução ou de multiplicação, os documentos e informações considerados necessários para a verificação da variedade ou que não permitir a inspecção das medidas tomadas para a conservação da variedade;
- b)Que não pagar, dentro dos prazos prescritos, as taxas requeridas, no seu caso, para a manutenção dos seus direitos.
- 4 -O direito do obtentor não pode ser anulado e o obtentor não pode ser privado do seu direito por motivos não mencionados no presente artigo.
Artigo 10.º — Nulidade e caducidade dos direitos protegidos
Vigente desde: 08/07/1995