- 1 -O livre exercício do direito exclusivo concedido ao obtentor só pode ser restringido por razões de interesse público.
- 2 -Quando essa restrição for aplicada a fim de assegurar a difusão da variedade, o Estado da União interessado deverá tomar todas as medidas necessárias para que o obtentor receba uma renumeração equitativa.
Artigo 9.º — Restrições ao exercício dos direitos protegidos
Vigente desde: 08/07/1995