Liberdade de escolha do Estado da União em que é apresentado o primeiro pedido - Pedidos noutros Estados da União - Independência da protecção nos diferentes Estados da União.
- 1 -O obtentor tem a faculdade de escolher o Estado da União em que deseja apresentar o seu primeiro pedido de protecção.
- 2 -O obtentor pode solicitar a protecção do seu direito a outros Estados da União, sem esperar que um título de protecção lhe tenha sido concedido pelo Estado da União no qual foi apresentado o primeiro pedido.
- 3 -A protecção solicitada em diferentes Estados da União por pessoas singulares ou colectivas com direito ao benefício da presente Convenção é independente da protecção obtida para a mesma variedade nos outros Estados, quer sejam tais Estados membros da União, quer não sejam.