- 1 -O obtentor que tiver devidamente apresentado um pedido de protecção num dos Estados da União gozará, para apresentar o pedido nos outros Estados da União, de um direito de prioridade durante um prazo de 12 meses. Este prazo será calculado a partir da data de apresentação do primeiro pedido. O dia da apresentação não será incluído neste prazo.
- 2 -Para beneficiar das disposições do n.º 1, a nova apresentação deve comportar um pedido de protecção, a reivindicação da prioridade do primeiro pedido e, dentro de um prazo de três meses, uma cópia dos documentos que constituem esse pedido, certificada pela administração que o recebeu.
- 3 -O obtentor dispõe de um prazo de quatro anos, após a expiração do prazo de prioridade, para fornecer ao Estado da União em que apresentou um pedido de protecção nas condições previstas no n.º 2 os documentos complementares e o material exigidos pelas leis e regulamentos desse Estado. Todavia, esse Estado pode exigir que os documentos complementares e o material sejam fornecidos num prazo apropriado, no caso de o pedido cuja prioridade é reivindicada ter sido rejeitado ou retirado.
- 4 -Não são oponíveis à apresentação efectuada nas condições acima mencionadas os factos ocorridos dentro do prazo previsto no n.º 1, tais como a apresentação de outro pedido, a publicação do objecto do pedido ou a sua exploração. Esses factos não podem dar origem a nenhum direito a favor de terceiros, nem a nenhuma possessão pessoal.
Artigo 12.º — Direito de prioridade
Vigente desde: 08/07/1995