- 1 -As pessoas singulares ou colectivas com domicílio ou sede num dos Estados da União gozam, nos outros Estados da União, no que se refere ao reconhecimento e à protecção do direito do obtentor, do tratamento que as leis respectivas destes Estados concedem, ou venham a conceder no futuro, aos seus nacionais, sem prejuízo dos direitos especialmente previstos na presente Convenção e desde que observem as condições e formalidades impostas aos nacionais.
- 2 -Os nacionais dos Estados da União que não tenham domicílio ou sede num destes Estados gozam igualmente dos mesmos direitos, desde que cumpram as obrigações que podem ser-lhes impostas a fim de permitir o exame das variedades que possam ter obtido, assim como a verificação da sua multiplicação.
- 3 -Sem prejuízo das disposições dos n.os 1 e 2, qualquer Estado da União que aplique a presente Convenção a um género ou a uma espécie determinado terá a faculdade de limitar o benefício da protecção aos nacionais dos Estados da União que apliquem a Convenção a esse género ou a essa espécie e às pessoas singulares e colectivas com domicílio ou sede num desses Estados.
Artigo 3.º — Tratamento nacional - Reciprocidade
Vigente desde: 08/07/1995