- 1 -As despesas da União são cobertas:
Pelas contribuições anuais dos Estados da União;
Pela remuneração de prestações de serviços;
Por receitas diversas.
- 2 -a) A parte de cada Estado da União no total das contribuições anuais é determinada com base no total das despesas a cobrir por meio de contribuições dos Estados da União e no número de unidades de contribuição que lhe é aplicável em virtude do n.º 3. A dita parte é calculada em conformidade com o n.º 4.
- b)O número de unidades de contribuição é expresso em números inteiros ou em fracções de unidade, desde que esse número não seja inferior a um quinto.
- 3 -a) No caso de cada Estado que é membro da União na data da entrada em vigor do presente Acto em relação a esse Estado, o número de unidades de contribuição que lhe é aplicável é o mesmo que o que lhe era aplicável, imediatamente antes da dita data, em virtude da Convenção de 1961, modificada pelo Acto Adicional de 1972.
- b)Qualquer outro Estado indica, no momento da sua adesão à União, numa declaração dirigida ao secretário-geral, o número de unidades que lhe é aplicável.
- c)Qualquer Estado da União pode, em qualquer momento, indicar, numa declaração dirigida ao secretário-geral, um número de unidades de contribuição diferente daquele que lhe é aplicável em virtude das alíneas a) ou b) acima. Se for feita durante os seis primeiros meses de um ano civil, essa declaração produz efeitos no início do ano civil seguinte; no caso contrário, produz efeitos no início do segundo ano civil depois do ano durante o qual a declaração foi feita.
- 4 -a) Para cada exercício orçamental, o montante que corresponde a uma unidade de contribuição é igual ao montante total das despesas a cobrir durante esse exercício por meio de contribuições dos Estados da União, dividido pelo número total de unidades aplicáveis a esses Estados.
- b)O montante da contribuição de cada Estado da União é igual ao montante de uma unidade de contribuição, multiplicado pelo número de unidades aplicável a esse Estado.
- 5 -a) Um Estado da União que esteja atrasado no pagamento das suas contribuições não pode -sob reserva das disposições da alínea b)- exercer o seu direito de voto no conselho se a quantia em atraso for igual ou superior à das contribuições de que é devedor pelos dois últimos anos completos decorridos. A suspensão do direito de voto não libera esse Estado das suas obrigações e não o priva dos outros direitos derivados da presente Convenção.
- b)O conselho pode autorizar o dito Estado a conservar o exercício do seu direito de voto enquanto considerar que o atraso resulta de circunstâncias excepcionais e inevitáveis.
Artigo 26.º — Finanças
Vigente desde: 08/07/1995