- 1 -A presente Convenção pode ser revista por uma conferência dos Estados da União. A convocação de uma tal conferência é decidida pelo conselho.
- 2 -As deliberações da conferência só são válidas se pelo menos a metade dos Estados da União estiver nela representada. Uma maioria de cinco sextos dos Estados da União representados na conferência é exigida para a adopção de um texto revisto da Convenção.
Artigo 27.º — Revisão da Convenção
Vigente desde: 08/07/1995