- 1 -A presente Convenção é aplicável a todos os géneros e espécies botânicos.
- 2 -Os Estados da União comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias para aplicar progressivamente as disposições da presente Convenção ao maior número possível de géneros e espécies botânicos.
- 3 -a) No momento da entrada em vigor da presente Convenção no seu território, cada Estado da União deverá aplicar as disposições da Convenção pelo menos a cinco géneros ou espécies.
- b)Cada Estado da União deverá aplicar em seguida as ditas disposições a outros géneros ou espécies, nos seguintes prazos a partir da entrada em vigor da presente Convenção no seu território:
- i)Num prazo de 3 anos, a pelo menos 10 géneros ou espécies ao todo;
- ii)Num prazo de 6 anos, a pelo menos 18 géneros ou espécies ao todo;
- iii)Num prazo de 8 anos, a pelo menos 24 géneros ou espécies ao todo.
- c)Se um Estado da União limitar a aplicação da presente Convenção dentro de um género ou de uma espécie, em conformidade com as disposições do artigo 2.º, n.º 2, esse género ou essa espécie será todavia considerado como um género ou uma espécie para os efeitos das alíneas a) e b).
- b)Cada Estado da União deverá aplicar em seguida as ditas disposições a outros géneros ou espécies, nos seguintes prazos a partir da entrada em vigor da presente Convenção no seu território:
- 4 -A pedido de um Estado que tenha a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção ou de a ela aderir, o Conselho pode, a fim de tomar em consideração as condições económicas ou ecológicas particulares desse Estado, decidir, em favor desse Estado, reduzir os números mínimos previstos no n.º 3, prolongar os prazos previstos no dito número, ou ambas as coisas.
- 5 -A pedido de um Estado da União, o Conselho pode, a fim de tomar em consideração as dificuldades particulares desse Estado em cumprir as obrigações previstas no n.º 3, alínea b), decidir, em favor desse Estado, prolongar os prazos previstos no n.º 3, alínea b).
Artigo 4.º — Géneros e espécies botânicos que devem ou podem ser protegidos
Vigente desde: 08/07/1995