- 1 -Cada um dos Estados da União que, na data de entrada em vigor do presente Acto em relação a si, estiver ligado pela Convenção de 1961, modificada pelo Acto Adicional de 1972, continua a aplicar, nas suas relações com qualquer Estado da União que não esteja ligado pelo presente Acto, a dita Convenção, modificada pelo dito Acto Adicional, até que o presente Acto entre igualmente em vigor em relação a esse outro Estado.
- 2 -Qualquer Estado da União que não esteja ligado pelo presente Acto («o primeiro Estado») pode declarar, mediante uma notificação dirigida ao secretário-geral, que aplicará a Convenção de 1961, modificada pelo Acto Adicional de 1972, nas suas relações com qualquer Estado ligado pelo presente Acto que se torne membro da União pela ratificação, aceitação ou aprovação do presente Acto ou pela adesão ao mesmo («o segundo Estado»). Uma vez expirado o prazo de um mês a partir da data dessa notificação e até à entrada em vigor do presente Acto em relação a si, o primeiro Estado aplica a Convenção de 1961, modificada pelo Acto Adicional de 1972, nas suas relações com o segundo Estado, enquanto que este aplica o presente Acto nas suas relações com o primeiro Estado.
Artigo 34.º — Relações entre Estados ligados por textos diferentes
Vigente desde: 08/07/1995