- 1 -No momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação do presente Acto ou de adesão ao mesmo, cada Estado que ainda não seja membro da União dá conhecimento, ao secretário-geral, da lista dos géneros e espécies aos quais aplicará, no momento da entrada em vigor do presente Acto em relação a si, as disposições da presente Convenção.
- 2 -Com base nas comunicações recebidas do Estado da União interessado, o secretário-geral publica informações sobre:
- a)Qualquer extensão da aplicação das disposições da presente Convenção a outros géneros e espécies após a entrada em vigor do presente Acto em relação a esse Estado;
- b)Qualquer utilização da faculdade prevista no artigo 3.º, n.º 3;
- c)A utilização de qualquer faculdade concedida pelo conselho em virtude do artigo 4.º, n.os 4 ou 5;
- d)Qualquer utilização da faculdade prevista na primeira frase do artigo 5.º, n.º 4, com uma indicação da natureza dos direitos mais amplos e com uma especificação dos géneros e das espécies a que se aplicam esses direitos;
- e)Qualquer utilização da faculdade prevista na segunda frase do artigo 5.º, n.º 4;
- f)O facto de a legislação desse Estado conter uma disposição permitida em virtude do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), subalínea i), e a duração do prazo concedido;
- g)A duração do prazo a que se refere o artigo 8.º, se esse prazo for superior aos 15 anos, ou 18, segundo o caso, previstos pelo dito artigo.
Artigo 35.º — Comunicações relativas aos géneros e espécies protegidos - Informações a publicar
Vigente desde: 08/07/1995