- 1 -Qualquer Estado pode declarar no seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou pode informar o secretário-geral por escrito em qualquer momento ulterior, de que o presente Acto é aplicável à totalidade ou a parte dos territórios designados na declaração ou na notificação.
- 2 -Qualquer Estado que tenha feito uma tal declaração ou efectuado uma tal notificação pode, em qualquer momento, notificar ao secretário-geral que o presente Acto deixa de ser aplicável à totalidade ou a parte desses territórios.
- 3 -a) Qualquer declaração feita nos termos do n.º 1 produz efeitos na mesma data que a ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão em cujo instrumento foi incluída, e qualquer notificação efectuada nos termos desse número produz efeitos três meses após a sua notificação pelo secretário-geral.
- b)Qualquer notificação efectuada nos termos do n.º 2 produz efeitos 12 meses após a sua recepção pelo secretário-geral.
Artigo 36.º — Territórios
Vigente desde: 08/07/1995