- 1 -O direito concedido ao obtentor tem o efeito de submeter à sua autorização prévia:
A produção com fins comerciais;
O oferecimento à venda;
A comercialização;
do material de reprodução ou de multiplicação vegetativa, como tal, da variedade.
O material de multiplicação vegetativa abrange as plantas inteiras. O direito do obtentor atinge as plantas ornamentais ou partes dessas plantas normalmente comercializadas para fins que não são os da multiplicação, no caso de serem utilizadas comercialmente como material de multiplicação para a produção de plantas ornamentais ou de flores cortadas.
- 2 -O obtentor pode subordinar a sua autorização a condições por ele definidas.
- 3 -A autorização do obtentor não é necessária para a utilização da variedade como fonte inicial de variação com a finalidade de criar outras variedades, nem para a comercialização destas. Porém, essa autorização é exigida quando a utilização repetida da variedade é necessária para a produção comercial de uma outra variedade.
- 4 -Cada Estado da União pode, quer na sua própria legislação, quer em acordos particulares no sentido do artigo 29.º, conceder aos obtentores, no caso de certos géneros ou espécies botânicos, um direito mais amplo que aquele definido no n.º 1, podendo esse direito sobretudo estender-se até ao produto comercializado. Um Estado da União que conceda um tal direito tem a faculdade de limitar o benefício desse direito aos nacionais dos Estados da União que concedem um direito idêntico, assim como às pessoas singulares e colectivas com domicílio ou sede num desses Estados.
Artigo 5.º — Direitos protegidos - Âmbito da protecção
Vigente desde: 08/07/1995