- 1 -O obtentor gozará da protecção prevista na presente Convenção quando forem observadas as seguintes condições:
- a)Qualquer que seja a origem, artificial ou natural, da variação inicial da qual resultou a variedade, esta deve poder distinguir-se claramente, por uma ou várias características importantes, de qualquer outra variedade cuja existência seja notoriamente conhecida no momento em que é requerida a protecção. Essa notoriedade pode ser estabelecida por referência a vários elementos, tais como: cultivação ou comercialização já em curso, inscrição efectuada ou pendente num registo oficial de variedades, inclusão numa colecção de referência ou descrição precisa numa publicação. As características que permitem definir e distinguir uma variedade devem poder ser reconhecidas e descritas com precisão;
- b)Na data de apresentação do pedido de protecção num Estado da União, a variedade:
- i)Não deve - ou, se a legislação desse Estado o prevê, não deve há mais de um ano - ter sido posta à venda ou comercializada, com o consentimento do obtentor, no território desse Estado; e
- ii)Não deve ter sido posta à venda ou comercializada, com o consentimento do obtentor, no território de qualquer outro Estado há mais de seis anos, no caso das videiras, das árvores florestais, das árvores de fruto e das árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, os seus porta-enxertos, ou há mais de quatro anos, no caso das outras plantas;
Qualquer ensaio da variedade que não envolva oferecimento à venda ou comercialização não se opõe ao direito do obtentor à protecção. O facto de a variedade se ter tornado notória sem ter sido posta à venda ou comercializada também não se opõe ao direito do obtentor à protecção.
- c)A variedade deve ser suficientemente homogénea, tendo em conta as particularidades da sua reprodução sexuada ou da sua multiplicação vegetativa;
- d)A variedade deve ser estável nas suas características essenciais, isto é, deve continuar a corresponder à sua definição, após reproduções ou multiplicações sucessivas ou, se o obtentor tiver definido um ciclo particular de reproduções ou de multiplicações, no fim de cada ciclo;
- e)Deve ser dada à variedade uma denominação de acordo com as disposições do artigo 13.º
- 2 -A concessão de protecção só pode depender das condições acima mencionadas, desde que o obtentor tenha cumprido as formalidades previstas pela legislação nacional do Estado da União no qual o pedido de protecção foi apresentado, inclusive o pagamento das taxas.
Artigo 6.º — Condições exigidas para o gozo da protecção
Vigente desde: 08/07/1995