- 1 -A protecção será concedida após um exame da variedade em função dos critérios definidos no artigo 6.º Esse exame deverá ser apropriado a cada género ou espécie botânico.
- 2 -Para os fins desse exame, os serviços competentes de cada Estado da União poderão exigir que o obtentor forneça todas as informações, documentos, tanchões ou sementes, conforme for necessário.
- 3 -Qualquer Estado da União poderá tomar medidas destinadas a defender o obtentor contra os actos abusivos de terceiros, perpetrados durante o período entre a apresentação do pedido de protecção e a decisão correspondente.
Artigo 7.º — Exame oficial das variedades - Protecção provisória
Vigente desde: 08/07/1995