- 1 -A China prestará um contributo financeiro ao programa GALILEU por intermédio da empresa comum GALILEU. O montante e as modalidades do contributo serão objecto de um acordo separado e obedecerão ao dispositivo institucional do Regulamento (CE) n.º 876/2002 ou de outra regulamentação subsequente.
- 2 -No caso de uma das Partes dispor de regimes específicos de cooperação que prevejam apoio financeiro a participantes da outra Parte, os contributos financeiros ou de outra natureza da primeira a favor dos participantes da segunda, em apoio às actividades em questão, serão concedidos com isenção de direitos aduaneiros, segundo as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território de cada uma das Partes.
Artigo 16.º — Financiamento
Vigente desde: 15/10/2007