- 1 -São sectores das actividades de cooperação no domínio da navegação por satélite e da medição do tempo: a investigação científica; a indústria transformadora; a formação; o desenvolvimento de aplicações, serviços e mercado; o comércio; as questões associadas ao espectro de radiofrequências; as questões de integridade; a normalização; a certificação; a segurança. As Partes poderão adaptar a lista por decisão do Comité de Direcção Conjunta estabelecido no artigo 14.º
- 2 -Caso seja requerido pelas Partes, o alargamento da cooperação ao serviço público regulamentado GALILEU, à estrutura de segurança do sistema (definição, gestão, utilização) e a características essenciais de controlo do segmento mundial GALILEU, bem como o intercâmbio de informações confidenciais sobre o programa, será objecto de um acordo separado entre a União Europeia e a China.
- 3 -O presente Acordo não afecta a aplicação do Regulamento (CE) n.º 876/2002, do Conselho, de 21 de Maio, que institui a empresa comum GALILEU, a estrutura institucional por ele criada ou qualquer outro acto regulamentar que institua uma entidade sucessora da empresa comum GALILEU. Tampouco afecta as leis, regulamentações e políticas aplicáveis no referente aos compromissos de não proliferação e ao controlo da exportação de bens de dupla utilização, ou ainda as medidas nacionais relativas a segurança e controlo de transferências incorpóreas de tecnologia.
Artigo 4.º — Âmbito das actividades de cooperação
Vigente desde: 15/10/2007