- 1 -Sem prejuízo das respectivas leis e regulamentações aplicáveis, as Partes promoverão, o mais amplamente possível, as actividades de cooperação no âmbito do presente Acordo, com vista a propiciar oportunidades comparáveis de participação nas suas actividades segundo os sectores enunciados no artigo 4.º
- 2 -As Partes acordam em realizar as actividades de cooperação a que se referem os artigos 6.º a 13.º
Artigo 5.º — Formas das actividades de cooperação
Vigente desde: 15/10/2007