- 1 -Aproveitando experiências positivas no âmbito da União Internacional das Telecomunicações, as Partes acordam em prosseguir a cooperação e o apoio mútuo no que respeita a questões do espectro de radiofrequências.
- 2 -Neste contexto, as Partes intercambiarão informação sobre notificação de frequências e promoverão uma adequada atribuição de frequências para o GALILEU e o Beidou, a fim de assegurar a disponibilidade dos seus serviços em benefício de utilizadores do mundo inteiro, nomeadamente da China e da Comunidade.
- 3 -As Partes reconhecem igualmente a importância da protecção do espectro utilizado na radionavegação contra perturbações e interferências. Para o efeito, identificarão fontes de interferência e procurarão soluções mutuamente aceitáveis para as combater.
- 4 -As Partes acordam em cometer ao Comité estabelecido no artigo 14.º a definição do mecanismo adequado para assegurar contactos e colaboração eficazes neste sector.
Artigo 7.º — Espectro de radiofrequências
Vigente desde: 15/10/2007