- 1 -As Partes incentivam e apoiam a cooperação entre empresas de ambos os lados, inclusive por meio de sociedades mistas, com vista a instalar o sistema GALILEU e a promover a utilização e o desenvolvimento de aplicações e serviços GALILEU.
- 2 -As Partes instituirão um grupo consultivo conjunto sobre cooperação de empresas no âmbito do Comité de Direcção estabelecido pelo artigo 14.º, com o objectivo de investigar e orientar a cooperação em matéria de fabrico de satélites, lançamentos, construção de estações terrestres e produtos de aplicação.
- 3 -A fim de facilitar a cooperação entre empresas, as Partes protegerão a propriedade intelectual, em conformidade com as normas internacionais aplicáveis.
- 4 -As exportações de produtos sensíveis relacionados com o programa GALILEU da China para países terceiros serão sujeitas a autorização prévia da autoridade competente em matéria de segurança do GALILEU, caso esta tenha recomendado aos Estados membros da Comunidade a sujeição dos referidos produtos a uma autorização de exportação.
- 5 -As Partes estimulam a intensificação das relações entre o Ministério da Ciência e Tecnologia da China, a Administração Nacional Chinesa do Espaço e a Agência Espacial Europeia, como contributo para os objectivos do presente Acordo.
Artigo 8.º — Cooperação entre empresas
Vigente desde: 15/10/2007