Com vista a reforçar a cooperação especificamente no domínio da energia e, em particular, no que se refere às energias renováveis e eficiência energética, as Partes devem:
- a)Apoiar o desenvolvimento do enquadramento adequado à política de energia que crie condições favoráveis e equitativas de mercado para o investimento nas energias renováveis e eficiência energética;
- b)Trocar informação sobre o quadro legal e regulamentar no domínio das energias renováveis e da eficiência energética;
- c)Reforçar os laços entre associações profissionais, industriais e investidores do sector da energia dos dois Estados;
- d)Promover o diálogo entre instituições públicas e empresas privadas dos dois países contribuindo para o conhecimento mútuo das competências e capacidades em matérias que relevam desta área de cooperação;
- e)Incentivar a troca de informação sobre planos e projectos dos agentes económicos na área da energia com o objectivo de criar oportunidades de investimentos em ambos os Estados;
- f)Promover a transferência de tecnologia destinada à utilização e produção sustentável de energia;
- g)Promover, em benefício da troca de experiências em matéria de energias renováveis e eficiência energética, a organização de conferências, cursos e outras actividades.