Sempre que o trabalhador que contraiu uma doença profissional tenha exercido no território de ambas as Partes uma atividade suscetível de provocar a referida doença, nos termos das respetivas legislações, as prestações são concedidas exclusivamente nos termos da legislação da Parte em cujo território a atividade tiver sido exercida em último lugar, desde que estejam preenchidas as condições previstas na mesma legislação, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo 17.º da presente Convenção.
Artigo 20.º — Prestações pecuniárias por doença profissional no caso de exposição ao mesmo risco no território de ambas as Partes
Vigente desde: 31/07/2017