- 1 -Em caso de agravamento de uma doença profissional que tenha dado lugar à concessão de prestações pecuniárias ao abrigo da legislação de uma Parte, residindo o trabalhador no território da outra Parte, aplicam-se as seguintes regras:
- a)Se o trabalhador não tiver exercido no território da Parte onde reside uma atividade suscetível de provocar ou agravar a doença em causa, a instituição competente da primeira Parte assume o encargo correspondente ao agravamento da doença, em conformidade com a legislação aplicável;
- b)Se o trabalhador tiver exercido no território da Parte onde reside uma atividade profissional suscetível de agravar a doença em causa, a instituição competente da primeira Parte mantém o encargo das prestações anteriormente assumido, cabendo, no entanto, à instituição competente da última Parte o dever de assumir o encargo correspondente ao agravamento da doença.
- 2 -As modalidades de aplicação do disposto no n.º 1 deste artigo são regulamentadas por acordo administrativo.
Artigo 21.º — Agravamento de doença profissional
Vigente desde: 31/07/2017