- 1 -As autoridades competentes das Partes:
- a)Celebram os acordos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção;
- b)Comunicam entre si as medidas tomadas para a aplicação da presente Convenção;
- c)Comunicam entre si as informações relativas às modificações das respetivas legislações suscetíveis de afetar a aplicação da presente Convenção; e
- d)Designam os respetivos organismos de ligação e estabelecem as suas atribuições nos Acordos Administrativos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
- 2 -Para efeitos da aplicação das disposições da presente Convenção, as autoridades e as instituições competentes das Partes:
- a)Prestam mutuamente a colaboração técnica e administrativa necessária gratuitamente;
- b)Podem comunicar diretamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes; e
- c)Correspondem-se em língua inglesa.
- 3 -As Partes prestam ainda colaboração técnica e administrativa, tendo em vista a atribuição de prestações exclusivamente devidas por uma Parte a nacionais de Estados terceiros, ao abrigo de outras convenções internacionais a que esse Estado se encontre vinculado, fornecendo as informações necessárias sobre a vinculação ao sistema e a carreira de seguro dos interessados que estão ou estiveram sujeitos à sua legislação, nos termos a definir em acordo administrativo, previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
- 4 -As autoridades competentes, as instituições competentes, os organismos de ligação e outras instituições das Partes não podem rejeitar petições e documentos escritos na língua oficial da outra Parte.
Artigo 22.º — Cooperação entre autoridades e instituições competentes
Vigente desde: 31/07/2017