- 1 -As disposições da Convenção-Quadro poderão ser objeto de emendas por iniciativa de qualquer Estado Parte.
- 2 -As propostas de emenda serão notificadas à Secretaria-Geral Ibero-Americana, que as enviará aos restantes Estados Parte e as submeterá à apreciação da Conferência de Estados Parte para negociação e, se for caso disso, para adoção sob a forma de Convenções de Revisão.
- 3 -A entrada em vigor de uma Convenção de Revisão estará sujeita à ratificação, aprovação ou aceitação de todos os Estados Parte.
- 4 -A Secretaria-Geral Ibero-Americana atuará na qualidade de depositária das Convenções de Revisão.
Artigo 14.º — Revisão
Vigente desde: 03/09/2021