- 1 -Qualquer Estado Parte poderá, a qualquer momento, retirar-se da Convenção-Quadro, mediante notificação por escrito ao depositário, que transmitirá a notificação aos restantes Estados Parte.
- 2 -A retirada englobará os Acordos de aplicação de que o Estado retirante seja parte e não produzirá efeitos até decorridos seis meses desde o momento da notificação ao depositário.
- 3 -A retirada não afetará os direitos adquiridos por pessoas que desenvolvam alguma das atividades a que se refere o artigo 2.º, em virtude da Convenção-Quadro ou dos seus Acordos de aplicação.
Artigo 15.º — Retirada
Vigente desde: 03/09/2021