- 1 -Cada Estado Parte designará a autoridade que atuará como organismo de ligação.
- 2 -O organismo de ligação de cada Estado Parte assumirá as seguintes funções:
- a)Facilitar a todas as pessoas a que se refere o artigo 2.º que desejem deslocar-se ao território do referido Estado Parte para realizarem as atividades nele contempladas, bem como às empresas e entidades interessadas, toda a informação necessária sobre os requisitos exigidos na sua legislação nacional e sobre as formalidades que devem cumprir para a obtenção da correspondente autorização de deslocação;
- b)Coordenar as atuações das diferentes autoridades nacionais competentes no Estado Parte em causa para facilitar as formalidades referidas na alínea a) do presente número, atuando, na medida em que a sua legislação nacional o permita, como instância perante a qual apresentar os correspondentes pedidos de autorização de deslocação; e
- c)Proporcionar aos nacionais ou residentes no território do Estado Parte em causa o acesso à informação disponível sobre os requisitos exigidos pelos restantes Estados Parte para realizarem, no seu território, as atividades a que se refere o artigo 2.º e sobre as formalidades previstas para a obtenção da correspondente autorização, bem como sobre a identidade e funções dos seus organismos de ligação.
- 3 -A identidade do organismo de ligação de cada Estado Parte será incluída numa listagem atualizada, de acordo com o n.º 3 do artigo 12.º
Artigo 5.º — Organismos de ligação
Vigente desde: 03/09/2021