- 1 -Os Estados Parte reunir-se-ão em Conferência para:
- a)Examinar os progressos alcançados pelo Comité de Cooperação Administrativa, bem como os relatórios periódicos, a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 6.º, e definir diretrizes para a sua atuação;
- b)Negociar, quando assim for proposto por um ou vários Estados Parte, pelo Comité de Cooperação Administrativa ou pela Secretaria-Geral Ibero-Americana e adotar, se for caso disso, Acordos de aplicação, nos termos do artigo 4.º;
- c)Negociar, quando assim for proposto, e eventualmente adotar emendas à presente Convenção-Quadro, nos termos previstos no artigo 14.º;
- d)Adotar, por iniciativa de qualquer Estado Parte, do Comité de Cooperação Administrativa ou da Secretaria-Geral Ibero-Americana, outras medidas para promover a circulação das pessoas a que se refere o artigo 2.º
- 2 -A Conferência de Estados Parte será composta pelos Ministros responsáveis pelas matérias de migração ou pelas pessoas em quem estes deleguem. Cada reunião será presidida pelo Estado Parte decidido pela Conferência na reunião anterior e, no caso da primeira reunião, pelo Estado Parte acordado pela Conferência no seu início.
- 3 -A Conferência reunir-se-á com caráter ordinário, uma vez de dois em dois anos, a partir da entrada em vigor da Convenção-Quadro. Poderá também reunir-se com caráter extraordinário para os fins mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, por iniciativa de pelo menos três Estados Parte ou da Secretaria-Geral Ibero-Americana, que, no caso, poderá adiar a reunião ordinária seguinte até que passem dois anos a partir da realização da reunião extraordinária. A Conferência poderá realizar as suas reuniões através de meios telemáticos.
- 4 -A Secretaria-Geral Ibero-Americana assumirá as funções administrativas relacionadas com a Conferência de Estados Parte e convocará as suas reuniões.
Artigo 8.º — Conferência de Estados Parte
Vigente desde: 03/09/2021