Se a aplicação do presente capítulo conferir a um trabalhador ou membro da sua família o direito ao benefício das prestações por doença, maternidade, paternidade e adoção ao abrigo das legislações das duas Partes, é aplicada a legislação da Parte em cujo território ocorreu o evento.
Artigo 13.º — Cumulação do direito às prestações por doença, maternidade, paternidade e adoção
Vigente desde: 07/08/2023