- 1 -Quando a instituição competente de uma Parte tenha pago um adiantamento a um titular de prestações, tal instituição pode pedir à instituição competente da outra Parte, se necessário, que deduza esse adiantamento nos pagamentos a que o titular tenha direito.
- 2 -Quando o titular tenha sido admitido ao benefício de prestações de natureza não contributiva de uma Parte no decurso de um período em relação ao qual confira direito a prestações pecuniárias de um regime contributivo da outra Parte, os montantes das prestações deste regime são deduzidos pela instituição devedora a pedido da instituição que concedeu aquelas prestações, e a seu favor.
- 3 -A dedução efetua-se em conformidade com a legislação aplicável à instituição devedora das prestações pecuniárias do regime contributivo, até à concorrência do montante das prestações do regime não contributivo.
Artigo 28.º — Compensação de adiantamentos
Vigente desde: 07/08/2023