- 1.As autoridades competentes comunicam entre si e directamente, por um lado, o número aproximado de empregos susceptíveis de ser propostos a portugueses em França e, por outro, o número de candidaturas de portugueses que desejam emigrar para França.
- 2.As autoridades competentes são, pela Parte Francesa, o Ministère du Travail, e, pela Parte Portuguesa, a Secretaria de Estado da Emigração (dita, por abreviação, SEE).
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 26/02/1977