- 1.Os cidadãos portugueses que vão trabalhar em França recebem, antes de sair de Portugal, um contrato de trabalho visado pelos serviços do Ministério do Trabalho francês.
- 2.Os trabalhadores portugueses, bem como os membros das suas famílias que os acompanhem ou a eles se juntem, entram em território francês com um passaporte português válido, emitido pelas autoridades competentes e munido do visto francês. Este visto é gratuito.
- 3.Em França, ser-lhes-ão entregues os documentos previstos na lei.
- 4.As disposições relativas à admissão e à estada são aplicáveis sob reserva das disposições legislativas e regulamentares relativas à manutenção da ordem pública, da segurança do Estado e da saúde pública.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 26/02/1977