- 1.A pedido de qualquer das Partes, reunirá alternadamente em Portugal e em França uma comissão mista, que examinará as dificuldades decorrentes da aplicação do presente Acordo. A comissão mista pode propor a revisão do Acordo e seus anexos.
- 2.Poder-se-ão realizar, independentemente das reuniões da comissão mista e em qualquer altura, reuniões de técnicos destinadas a examinar os problemas práticos que possam surgir.
ARTIGO 38.º
Vigente desde: 26/02/1977