- 1 -O Governo de qualquer Estado membro do Conselho de Cooperação Aduaneira e de qualquer Estado membro da Organização das Nações Unidas ou das suas agências especializadas poderá tornar-se Parte Contratante da presente Convenção:
- a)Assinando-a sem reserva de ratificação;
- b)Ratificando-a depois de a ter assinado sob reserva de ratificação; ou
- c)A ela aderindo.
- 2 -A presente Convenção estará aberta até 31 de Março de 1961 à assinatura, em Bruxelas, na sede do Conselho de Cooperação Aduaneira, dos Governos dos Estados referidos no parágrafo 1 do presente artigo. Após esta data estará aberta para adesão.
- 3 -No caso previsto no parágrafo 1, b), do presente artigo, a Convenção será submetida à ratificação dos Estados signatários conforme os seus respectivos processos constitucionais.
- 4 -O Governo de qualquer Estado não membro das organizações referidas no parágrafo 1 do presente artigo ao qual um convite tiver sido dirigido para esse efeito pelo secretário-geral do Conselho de Cooperação Aduaneira, a pedido das Partes Contratantes, poderá tornar-se Parte Contratante da presente Convenção, a ela aderindo após a sua entrada em vigor.
- 5 -Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do secretário-geral do Conselho de Cooperação Aduaneira.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 31/08/1988