- 1 -A presente Convenção entrará em vigor três meses após cinco dos Estados mencionados no parágrafo 1 do artigo 15.º da presente Convenção a terem assinado sem reserva de ratificação ou terem depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão.
- 2 -Para cada Estado que a ratifique ou a ela adira após cinco Estados a terem assinado sem reserva de ratificação ou terem depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão, a presente Convenção entrará em vigor três meses após o depósito do instrumento de ratificação ou de adesão do referido Estado.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 31/08/1988