- 1 -A presente Convenção é de duração ilimitada. No entanto, qualquer Parte Contratante poderá denunciá-la a todo o momento após a data da sua entrada em vigor, tal como está fixada no artigo 16.º da presente Convenção.
- 2 -A denúncia será notificada por instrumento escrito depositado junto do secretário-geral do Conselho de Cooperação Aduaneira.
- 3 -A denúncia produzirá efeito seis meses após a recepção do instrumento de denúncia pelo secretário-geral do Conselho de Cooperação Aduaneira.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 31/08/1988