- 1 -As Partes Contratantes poderão recomendar emendas à presente Convenção.
- 2 -O texto de qualquer projecto de emenda assim recomendado será comunicado pelo secretário-geral do Conselho de Cooperação Aduaneira a todas as Partes Contratantes, aos Governos de todos os outros Estados signatários ou aderentes, ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas e às Partes Contratantes ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.
- 3 -Qualquer projecto de emenda que tenha sido comunicado de acordo com o parágrafo precedente será considerado aceite se nenhuma Parte Contratante formular objecção no prazo de seis meses a contar da data em que o secretário-geral do Conselho de Cooperação Aduaneira tiver comunicado o referido projecto de emenda.
- 4 -O secretário-geral do Conselho de Cooperação Aduaneira dará a conhecer a todas as Partes Contratantes se uma objecção tiver sido formulada contra um projecto de emenda e, na ausência de objecção, a emenda entrará em vigor para todas as Partes Contratantes três meses após a expiração do prazo de seis meses referido no parágrafo precedente.
- 5 -O secretário-geral do Conselho de Cooperação Aduaneira notificará todas as Partes Contratantes, assim como os outros Estados signatários ou aderentes, o Secretário-Geral das Nações Unidas e as Partes Contratantes ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, das emendas aceites ou consideradas aceites.
- 6 -Qualquer Governo que ratificar a presente Convenção ou a ela aderir é considerado como tendo aceite as emendas entradas em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 31/08/1988