- 1 -Qualquer Governo pode, quer no momento da assinatura sem reserva de ratificação, da ratificação ou da adesão, quer posteriormente, declarar, por notificação ao secretário-geral do Conselho de Cooperação Aduaneira, que a presente Convenção se aplica ao conjunto ou a alguns dos territórios cujas relações internacionais estão sob a sua responsabilidade; a Convenção aplicar-se-á aos referidos territórios três meses após a data da recepção dessa notificação pelo secretário-geral do Conselho de Cooperação Aduaneira, mas nunca antes da data da entrada em vigor da presente Convenção relativamente a esse Governo.
- 2 -Qualquer Governo que tiver, em virtude do parágrafo 1 do presente artigo, aceitado a presente Convenção para um território cujas relações internacionais estejam sob a sua responsabilidade poderá notificar o secretário-geral do Conselho de Cooperação Aduaneira, de acordo com as disposições do artigo 17.º da presente Convenção, de que esse território deixará de aplicar a Convenção.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 31/08/1988