- 1 -Cada Parte Contratante poderá, no momento em que assinar ou ratificar a presente Convenção ou a ela aderir, declarar que só se considera ligado pelo artigo 2.º da Convenção relativamente às embalagens que não tenham sido objecto de uma compra, de uma locação financeira ou de um contrato da mesma natureza concluído por uma pessoa estabelecida ou domiciliada no seu território.
- 2 -Qualquer Parte Contratante que tiver formulado uma reserva de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo poderá a todo o momento levantar essa reserva por notificação dirigida ao secretário-geral do Conselho de Cooperação Aduaneira.
- 3 -Nenhuma outra reserva à presente Convenção será aceite.
ARTIGO 20.º
Vigente desde: 31/08/1988