- 1 -Cada Parte Contratante, reconhecendo que a tecnologia inclui a biotecnologia e que tanto o acesso à tecnologia como a sua transferência entre Partes Contratantes são elementos essenciais para o cumprimento dos objectivos da presente Convenção, compromete-se, de acordo com as disposições deste artigo, a fornecer e ou facilitar a outras Partes Contratantes o acesso e a transferência de tecnologias que sejam relevantes para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica ou que utilizem recursos genéticos e não causem prejuízos significativos ao ambiente.
- 2 -O acesso e a transferência de tecnologia para os países em desenvolvimento, a que se refere o n.º 1 deste artigo, deverão ser assegurados e ou facilitados nos termos justos e mais favoráveis, incluindo em condições preferenciais e concessionais quando estabelecidas de comum acordo e, quando seja necessário, em conformidade com o mecanismo financeiro estabelecido nos artigos 20.º e 21.º No caso da tecnologia sujeita a patentes e outros direitos de propriedade intelectual, o acesso a essa tecnologia e a sua transferência deverão ser assegurados em condições que reconheçam e sejam consistentes com uma proteçcão adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual. A aplicação do disposto neste número será feita de acordo com as disposições dos n.os 3, 4 e 5 deste artigo.
- 3 -Cada Parte Contratante deverá tomar medidas legislativas, administrativas ou políticas, conforme o apropriado, a fim de que as Partes Contratantes, em particular os países em desenvolvimento que fornecem recursos genéticos, vejam assegurados o acesso e a transferência da tecnologia que utilize esses recursos, em condições mutuamente acordadas, incluindo a tecnologia protegida por patentes e outros direitos de propriedade intelectual, quando seja necessário de acordo com as disposições dos artigos 20.º e 21.º, e de acordo com o direito internacional e em harmonia com os n.os 4 e 5 deste artigo.
- 4 -Cada Parte Contratante deverá tomar medidas legislativas, administrativas e políticas, conforme o apropriado, com vista a que o sector privado facilite o acesso, o desenvolvimento conjunto e a transferência da tecnologia, como referido no n.º 1 deste artigo, em benefício das instituições governamentais e do sector privado dos países em desenvolvimento e a este respeito submeter-se às obrigações estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo.
- 5 -As Partes Contratantes, reconhecendo que as patentes e outros direitos de propriedade intelectual podem influenciar a aplicação desta Convenção, devem, para o efeito, cooperar, em conformidade com a legislação nacional e o direito internacional, de modo a assegurar que esses direitos apoiem e não se oponham aos objectivos desta Convenção.
Artigo 16.º — Acesso e transferência de tecnologia
Vigente desde: 21/06/1993