- 1 -As Partes Contratantes deverão facilitar o intercâmbio de informação de todas as fontes publicamente disponíveis pertinentes para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, tendo em conta as necessidades específicas dos países em desenvolvimento.
- 2 -Esse intercâmbio de informação deverá incluir a troca dos resultados da investigação técnica, científica e sócio-económica assim como informação sobre programas de formação e de vigilância, conhecimentos especializados, conhecimentos locais e tradicionais, por si só e em combinação com as tecnologias mencionadas no n.º 1 do artigo 16.º Também incluirá, quando viável, a repartição da informação.
Artigo 17.º — Intercâmbio de informação
Vigente desde: 21/06/1993