- 1 -As Partes Contratantes deverão promover a cooperação científica e técnica internacional na área da conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, quando necessário, através das instituições nacionais e internacionais competentes.
- 2 -Cada Parte Contratante deverá promover a cooperação científica e técnica com outras Partes Contratantes, em particular os países em desenvolvimento, na implementação da presente Convenção, inter alia, através do desenvolvimento e da implementação de políticas nacionais. Ao promover essa cooperação, deve ser dada especial atenção ao desenvolvimento e fortalecimento da capacidade nacional, mediante o desenvolvimento dos recursos humanos e a criação de instituições.
- 3 -A Conferência das Partes, na sua primeira sessão, deverá determinar a forma de estabelecer um clearing-house mechanism para promover e facilitar a cooperação técnica e científica.
- 4 -As Partes Contratantes deverão, de acordo com a legislação e políticas nacionais, encorajar e desenvolver métodos de cooperação para o desenvolvimento e utilização de tecnologias, incluindo as tecnologias indígenas e tradicionais, em conformidade com os objectivos da presente Convenção. Para este propósito, as Partes Contratantes deverão promover também a cooperação na formação de pessoal e intercâmbio de peritos.
- 5 -As Partes Contratantes deverão, sujeito a mútuo acordo, promover o estabelecimento de programas conjuntos de investigação e de empresas associadas para o desenvolvimento de tecnologias relevantes para os objectivos da presente Convenção.
Artigo 18.º — Cooperação científica e técnica
Vigente desde: 21/06/1993