- 1 -Cada Parte Contratante deverá adoptar medidas legislativas, administrativas ou políticas, conforme o apropriado, para assegurar a participação efectiva nas actividades de investigação em biotecnologia das Partes Contratantes, em particular dos países em desenvolvimento, que forneçam os recursos genéticos para tais investigações e, quando seja praticável, no território dessas Partes Contratantes.
- 2 -Cada Parte Contratante deverá adoptar todas as medidas possíveis para promover e impulsionar, em condições justas e equitativas, o acesso prioritário das Partes Contratantes, em particular os países em desenvolvimento, aos resultados e benefícios derivados das biotecnologias baseadas em recursos genéticos fornecidos por essas Partes Contratantes. Esse acesso deverá processar-se em termos mutuamente acordados.
- 3 -As Partes deverão ter em consideração a necessidade e as modalidades de um protocolo que estabeleça procedimentos adequados, incluindo em particular o consentimnto prévio fundamentado, em questões de transferência segura, manipulação e utilização de quaisquer organismos vivos modificados resultantes da biotecnologia que possam ter efeitos adversos para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica.
- 4 -Cada Parte Contratante deverá, directamente ou exigindo-o a qualquer pessoa física ou jurídica sob sua jurisdição que forneça os organismos referidos no n.º 3 deste artigo, proporcionar toda a informação disponível acerca dos regulamentos do uso e segurança requeridos por aquela Parte Contratante para a manipulação de tais organismos, bem como qualquer informação disponível acerca do potencial impacte adverso dos organismos específicos em causa para a Parte Contratante na qual esses organismos serão introduzidos.
Artigo 19.º — Gestão da biotecnologia e distribuição dos seus benefícios
Vigente desde: 21/06/1993