- 1 -Cada Parte Contratante compromete-se a proporcionar, de aocrdo com a sua capacidade, o apoio e os incentivos financeiros relativamente às actividades nacionais que tenham como finalidade alcançar os objectivos desta Convenção, de acordo com os seus planos, prioridades e programas nacionais.
- 2 -As Partes que sejam países desenvolvidos deverão proporcionar novos e adicionais recursos financeiros que permitam que as Partes que sejam países em desenvolvimento disponham dos custos suplementares acordados para a implementação das medidas decorrentes do cumprimento das obrigações desta Convenção e beneficiem das suas disposições. Esses custos são acordados entre a Parte que é país em desenvolvimento e a estrutura institucional referida no artigo 21.º, de acordo com a política, a estratégia, as prioridades programáticas, os critérios de eleição e uma lista indicativa dos custos suplementares estabelecida pela Conferência das Partes. Outras Partes, incluindo os países que se encontram num processo de transição para a economia de mercado, podem assumir voluntariamente as obrigações das Partes que são países em desenvolvimento. Para os fins deste artigo, a Conferência das Partes deverá estabelecer na sua primeira sessão uma lista das Partes que são países desenvolvidos e de outras Partes que voluntariamente assumam as obrigações das Partes que são países desenvolvidos. A Conferência das Partes deverá periodicamente rever a lista e modificá-la-á se necessário. Será também encorajado o fornecimento de contribuições voluntárias por parte de outros países e fontes. A implementação deste compromisso deverá ter em conta a necessidade de um fluxo de fundos adequado, previsível e oportuno e a importância da partilha de responsabilidades entre as Partes contribuintes incluídas na lista.
- 3 -As Partes que sejam países desenvolvidos podem também fornecer recursos financeiros relativos à implementação da presente Convenção através de canais bilaterais, regionais e outros de tipo multilateral, e as Partes que sejam países em desenvolvimento poderão utilizar esses recursos.
- 4 -O nível a que as Partes que sejam países em desenvolvimento implementarão efectivamente as obrigações desta Convenção dependerá da implementação efectiva pelas Partes que sejam países desenvolvidos das suas obrigações decorrentes desta Convenção relativamente aos recursos financeiros e à transferência de tecnologia, e terão em conta o facto de que o desenvolvimento económico e social e a erradicação da pobreza são as prioridades primeiras e fundamentais das partes que são países em desenvolvimento.
- 5 -As Partes deverão ter em conta as necessidades específicas e a situação especial dos países menos desenvolvidos nas suas acções relacionadas com o financiamento e a transferência de tecnologia.
- 6 -As Partes Contratantes deverão também ter em consideração as condições especiais resultantes da dependência, distribuição e localização da diversidade biológica nas Partes que são países em desenvolvimento, em especial nos pequenos Estados insulares.
- 7 -Também se deverá ter em conta a situação especial dos países em desenvolvimento, incluindo os que são ambientalmente mais vulneráveis, como os que possuem zonas áridas e semiáridas e áreas costeiras e montanhosas.
Artigo 20.º — Recursos financeiros
Vigente desde: 21/06/1993