- 1 -Deverá existir um mecanismo para o fornecimento de recursos financeiros aos países em desenvolvimento que sejam Partes, para o cumprimento desta Convenção numa base concessional ou de empréstimo favorável, e cujos elementos fundamentais se descrevem neste artigo. O mecanismo funcionará sob a autoridade e a orientação da Conferência das Partes para o cumprimento desta Convenção. As operações do mecanismo serão executadas através da estrutura institucional como pode ser decidido na Conferência das Partes no seu primeiro encontro. Para o cumprimento desta Convenção, a Conferência das Partes determinará a política, a estratégia, as prioridades programáticas e os critérios para o acesso a esses recursos e sua utilização. Nas contribuições ter-se-á em conta a necessidade de um fluxo de fundos previsível, adequado e oportuno, tal como se indica no artigo 20.º e de acordo com a quantidade de recursos necessários que a Conferência das Partes decidirá periodicamente, bem como a importância de repartir os custos entre as Partes contribuintes incluídas na lista mencionada no n.º 2 do artigo 20.º Também poderão efectuar contribuições voluntárias os países desenvolvidos que sejam Partes, bem como outros países e outras fontes. O mecanismo deverá funcionar dentro de um sistema de governo democrático e transparente.
- 2 -De acordo com os objectivos desta Convenção, a Conferência das Partes estabelecerá, na sua primeira sessão, a política, estratégia e prioridades de programa, bem como as directrizes e os critérios para a qualificação para o acesso e a utilização dos recursos financeiros incluindo a formação e a avaliação numa base regular dessa utilização. A Conferência das Partes acordará as disposições para cumprimento do n.º 1 acima mencionado, após consulta da estrutura institucional encarregue da operação do mecanismo financeiro.
- 3 -A Conferência das Partes examinará a eficácia do mecanismo estabelecido de acordo com este artigo, incluindo os critérios e as directrizes referidos no n.º 2 acima mencionado, quando tenham ocorrido dois anos após a entrada em vigor desta Convenção e, depois disso, numa base regular. Baseada nessa revisão, tomará medidas apropriadas para melhorar a eficácia do mecanismo, se necessário.
- 4 -As Partes Contratantes devem considerar o reforço das instituições financeiras existentes para prover aos recursos financeiros para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica.
Artigo 21.º — Mecanismos financeiros
Vigente desde: 21/06/1993