- 1 -As disposições desta Convenção não deverão afectar os direitos e obrigações de qualquer Parte Contratante derivados de qualquer acordo internacional existente, excepto quando o exercício desses direitos e obrigações possa causar graves prejuízos ou ameaças para a diversidade biológica.
- 2 -As Partes Contratantes deverão implementar esta Convenção no que concerne ao ambiente marinho, de acordo com os direitos e obrigações dos Estados decorrentes do direito marítimo.
Artigo 22.º — Relação com outras convenções internacionais
Vigente desde: 21/06/1993