- 1 -É criada a Conferência das Partes. O director executivo do Programa das Nações Unidas para o Ambiente deverá convocar a primeira sessão da Conferência das Partes, no máximo, um ano após a entrada em vigor desta Convenção. Posteriormente, as sessões ordinárias da Conferência das Partes realizar-se-ão com intervalos regulares determinados pela Conferência na sua primeira sessão.
- 2 -As sessões extraordinárias da Conferência das Partes realizar-se-ão quando a Conferência ache necessário ou quando qualquer das Partes o solicite por escrito, sempre que, no prazo de seis meses do pedido ter sido comunicado ao secretariado, seja aceite por pelo menos um terço das Partes.
- 3 -A Conferência das Partes deverá acordar e adoptar de comum acordo as regras de procedimento, bem como as de qualquer organismo subsidiário que possa ser criado, assim como o regulamento financeiro que regerá o financiamento do secretariado. Em cada sessão ordinária, a Conferência das Partes adoptará um orçamento para o exercício financeiro até à próxima sessão.
- 4 -A Conferência das Partes deverá manter sob observação a aplicação desta Convenção e, para esse fim, deverá:
- a)Estabelecer a forma e a periodicidade da transmissão da informação que deverá ser apresentada de acordo com o artigo 26.º e apreciar essa informação, bem como os relatórios apresentados por qualquer órgão subsidiário;
- b)Rever os pareceres científicos, técnicos e tecnológicos sobre a diversidade biológica apresentados de acordo com o artigo 25.º;
- c)Apreciar e adoptar, quando necessário, protocolos de acordo com o artigo 28.º;
- d)Apreciar e adoptar, quando necessário, alterações a esta Convenção e seus anexos, de acordo com os artigos 29.º e 30.º;
- e)Apreciar as alterações a todos os protocolos, bem como a qualquer anexo inerente, e, se assim for decidido, recomendar a sua adopção pelas Partes;
- f)Apreciar e adoptar, quando necessário, anexos adicionais à presente Convenção, de acordo com o artigo 30.º;
- g)Estabelecer os órgãos subsidiários, sobretudo para fornecer pareceres científicos e técnicos, considerados importantes e necessários para a implementação desta Convenção;
- h)Contactar, através do secretariado, os órgãos executivos das convenções que tratem de questões abrangidas por esta Convenção, visando estabelecer formas adequadas de cooperação;
- i)Apreciar e tomar quaisquer medidas adicionais, que se mostrem necessárias, para atingir os objectivos desta Convenção através da experiência adquirida pela sua aplicação.
- 5 -As Nações Unidas, as suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atómica, assim como qualquer Estado que não seja Parte da presente Convenção, poderão estar representados como observadores nas sessões da Conferência das Partes. Qualquer outro órgão ou agência governamental ou não governamental, com competência nas áreas relacionadas com a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, que tenha informado o secretariado do seu desejo de estar representado como observador numa sessão da Conferência das Partes poderá ser admitido a participar, salvo se pelo menos um terço das Partes presentes se opuser. A admissão e participação de observadores estarão sujeitas ao regulamento adoptado pela Conferência das Partes.
Artigo 23.º — Conferência das Partes
Vigente desde: 21/06/1993