- 1 -Qualquer das Partes Contratantes poderá propor emendas à presente Convenção. Qualquer das Partes de um protocolo poderá propor emendas a esse protocolo.
- 2 -As emendas a esta Convenção deverão ser adoptadas numa sessão da Conferência das Partes. As emendas a qualquer protocolo deverão ser adoptadas numa sessão das Partes para o protocolo. O texto de qualquer proposta de emenda à presente Convenção em causa ou a qualquer protocolo, salvo se nesse protocolo se estabelecer de modo diferente, deverá ser comunicado às Partes pelo secretariado, no respectivo documento, pelo menos seis meses antes da sessão em que se proponha a sua adopção. O secretariado deverá comunicar também as propostas de emenda aos signatários da presente Convenção, para sua informação.
- 3 -As Partes deverão fazer todos os esforços para chegar a um acordo por consenso, sobre qualquer proposta de emenda a esta Convenção ou a qualquer protocolo. Uma vez esgotados todos os esforços para chegar a um consenso e não tendo sido alcançado o acordo, a emenda deverá, em último recurso, ser adoptada por uma maioria de dois terços da Partes presentes e votantes na sessão e será apresentada a todas as Partes Contratantes pelo depositário para ratificação, aceitação ou aprovação.
- 4 -A ratificação, aceitação ou aprovação das emendas deverão ser notificadas por escrito ao depositário. As emendas adoptadas de acordo com o n.º 3 deste artigo deverão entrar em vigor entre as Partes que as tenham aceite no 90.º dia depois do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por, no mínimo, dois terços das Partes Contratantes na presente Convenção ou das Partes no respectivo protocolo, salvo se neste último se estabelecer de modo diferente. Posteriormente, as emendas deverão entrar em vigor para qualquer outra Parte no 90.º dia após essa Parte ter depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação e aprovação das emendas.
- 5 -Para os fins deste artigo, entende-se por «Partes presentes e votantes» as Partes que estão presentes e que emitem um voto afirmativo ou negativo.
Artigo 29.º — Emenda à Convenção ou aos protocolos
Vigente desde: 21/06/1993