- 1 -Os anexos da presente Convenção ou de qualquer protocolo deverão ser parte integrante da Convenção ou desse protocolo, conforme o caso, e, a menos que se estabeleça expressamente de outra forma, qualquer referência a esta Convenção e aos seus protocolos deverá constituir simultaneamente referência aos respectivos anexos. Esses anexos deverão tratar exclusivamente de questões processuais científicas, técnicas e administrativas.
- 2 -Salvo disposição em contrário, em qualquer protocolo e relativamente aos seus anexos, para a proposta, adopção e entrada em vigor de anexos adicionais a esta Convenção ou de anexos a qualquer protocolo, deverá adoptar-se o seguinte procedimento:
- a)Anexos a esta Convenção ou a qualquer protocolo deverão ser propostos e adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 29.º;
- b)Qualquer Parte que não possa aprovar um anexo adicional à presente Convenção ou um anexo a qualquer protocolo em que seja Parte deverá notificar por escrito o depositário no prazo de um ano após a data da comunicação da adopção pelo depositário. O depositário deverá notificar sem demora todas as Partes de qualquer notificação recebida. Qualquer Parte pode, em qualquer momento, retirar uma declaração anterior de oposição, e neste caso os anexos entrarão em vigor para essa Parte, de acordo com a alínea c) deste artigo;
- c)Decorrido um ano sobre a data de comunicação da adopção pelo depositário, o anexo deverá entrar em vigor para todas as Partes da presente Convenção, ou de qualquer protocolo, que não tenham apresentado a notificação de acordo com os termos previstos na alínea b) deste artigo.
- 3 -A proposta, adopção e entrada em vigor das emendas aos anexos da presente Convenção ou de qualquer protocolo deverão estar sujeitas ao mesmo procedimento previsto para a proposta, adopção e entrada em vigor de anexos da Convenção ou anexos de um protocolo.
- 4 -Quando um anexo adicional ou uma emenda a um anexo está relacionado com uma emenda a esta Convenção ou a qualquer protocolo, o anexo adicional ou a emenda não deverão entrar em vigor até que a emenda à Convenção ou ao respectivo protocolo entre em vigor.
Artigo 30.º — Adopção e emendas aos anexos
Vigente desde: 21/06/1993