- 1 -Salvo o disposto no n.º 2 deste artigo, cada uma das Partes Contratantes desta Convenção ou de qualquer protocolo terá um voto.
- 2 -As organizações regionais de integração económica deverão exercer o seu direito de voto nas matérias da sua competência, com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes Contratantes nesta Convenção ou no protocolo inerente. Estas organizações não deverão exercer o seu direito de voto se os seus Estados membros exercerem o seu e vice-versa.
Artigo 31.º — Direito de voto
Vigente desde: 21/06/1993