- 1 -Um Estado ou uma organização regional de integração económica não poderá ser Parte num protocolo a menos que seja ou se torne ao mesmo tempo Parte Contratante da presente Convenção.
- 2 -As decisões relativas a qualquer protocolo só deverão ser tomadas pelas Partes no protocolo em causa. Qualquer Partes Contratantes que não tenha ratificado, aceite ou aprovado um protocolo poderá participar como observador em qualquer sessão das Partes nesse protocolo.
Artigo 32.º — Relação entre esta Convenção e os seus protocolos
Vigente desde: 21/06/1993